Transporte de animal de estimação em voos deve observar regras de segurança, entende Justiça
Animal de suporte emocional não pode viajar na cabine do avião, aos pés do seu tutor e fora da caixa de acomodação. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que revogou tutela de urgência que autorizava o transporte de uma cadela em cabine como animal de suporte emocional.
O autor entrou com ação judicial depois de ser impedido de viajar com o animal na cabine sem caixa de acomodação e aos seus pés, alegando se tratar de um animal de suporte emocional, mas sem apresentar documentação adequada da necessidade de o bichinho estar ao seu lado durante o voo. Alegou ainda risco à saúde do próprio animal para justificar sua viagem sem observar as regras de segurança determinados pela aviação nacional.
Neste sentido, o acórdão pontuou que “as alegações do agravado são no sentido de que o cão que precisa de assistência emocional e não a pessoa do demandante, inexistindo previsão legal ou regulamentação que permita tal transporte, haja vista que as regras relacionadas ao transporte de animais de estimação em aeronaves tratam exclusivamente das necessidades humanas (apoio emocional e assistência ao deficiente)”.
A decisão judicial abre um importante precedente para os próximos casos semelhantes.
Em sua defesa, a companhia aérea teve todos os seus argumentos integralmente acolhidos pelo Judiciário, especialmente (i) a ausência de obrigatoriedade do transporte de animais de suporte emocional, (ii) o prévio conhecimento do consumidor a respeito das condições de transporte; (iii) a ausência de prova de treinamento adequado para autorizar a equiparação a cão de serviço; (iv) os riscos à segurança dos passageiros e tripulação, devendo prevalecer o direito coletivo em relação ao direito individual do autor.